Itaú Unibanco é condenado por danos morais coletivos
Itaú Unibanco é condenado por danos morais coletivos
O STJ determina que o banco pague indenização de R$ 50 mil por só disponibilizar caixa para atendimento preferencial no 2o andar de agência em Cabo Frio (RJ)
Os idosos, os deficientes físicos e as gestantes que frequentavam a agência 1209 do banco Itaú Unibanco, em Cabo Frio (RJ), precisavam “suar a camisa” para chegar ao caixa de atendimento preferencial. Isso porque ele estava localizado no segundo piso, mais precisamente, 23 degraus acima do andar térreo. Diante de tal situação, em dezembro de 2004 o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) entrou com ação civil pública contra a instituição financeira, pedindo que o caixa preferencial fosse disponibilizado no andar térreo do prédio e que o banco pagasse R$ 150 mil de indenização por danos morais coletivos. O caso foi julgado procedente em primeira instância, mas o Itaú Unibanco recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), pois considerou a ação ilegítima por ter sido proposta pelo Ministério Público. O banco pediu ainda a redução do valor da indenização, sustentando que há caixa para atendimento nos dois andares.
O TJ-RJ legitimou o Ministério Público como autor da ação e deu provimento parcial ao caso: manteve a obrigação de se instalar caixas para atendimento preferencial no andar térreo da agência, mas diminuiu o valor da indenização de R$ 150 mil para R$ 50 mil.
O Itaú Unibanco recorreu novamente, dessa vez ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que, de acordo com o artigo 927 do Código Civil, o dano moral não tem caráter punitivo, mas busca a reparação do dano.
Em 2 de fevereiro deste ano, a Terceira Turma do STJ negou o recurso do Itaú Unibanco com unanimidade de votos e manteve a sentença do TJ-RJ. O ministro relator do caso, Massami Uyeda, realçou que, de acordo com o artigo 6o, VI, do Código de Defesa do Consumidor, a indenização por danos morais coletivos e difusos é admissível, mas esclareceu que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. Para ser caracterizado como tal, o ato “deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva”.
A indenização por dano moral coletivo será revertida ao fundo estadual, previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei no 7.347/1985).