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Direito à vida

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IMAGEM DE DESTAQUE Hospitais não podem exigir cheque caução para internação de emergência; a prática é ilegal

A cobrança de cheque caução por hospitais em casos de urgência e emergência, como forma de garantir que o paciente arque com os custos do serviço, é prática ilegal. O assunto foi colocado em pauta depois que o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, faleceu, em janeiro deste ano, após dois hospitais do Distrito Federal terem se recusado a atendê-lo. A recusa ocorreu porque os estabelecimentos não atendiam o plano de saúde do secretário e, para poder interná-lo, exigiram cheque caução; Duvanier estava sem o talão de cheques.

A negativa de atendimento por parte de hospitais e clínicas, em caso de urgência ou emergência, independentemente de este possuir ou não plano de saúde, pode caracterizar omissão de socorro, conforme o artigo 156 do Código Civil, que estabelece que “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”; e o artigo 135 do Código Penal.

A exigência de cheque caução por estabelecimento credenciado ao plano de saúde do paciente também é vedada pela Resolução Normativa no 44/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): “Fica vedada em qualquer situação a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”. A proibição é reforçada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a exigência de cheque caução é considerada abusiva por colocar o consumidor em desvantagem.

SE ACONTECER COM VOCÊ

Se o estabelecimento de saúde credenciado ao plano do paciente exigir o cheque caução, este deve tentar acordo amigável por meio da carta disponível em http://goo.gl/A4kef (faça o login e clique em “o que fazer”. O modelo de carta está no fim da página), de e-mail ou contato telefônico. Caso não consiga resolver o problema, deve registrar queixa no Procon, além de procurar a ANS. Se nada disso resolver, será preciso recorrer a um Juizado Especial Cível (JEC). Já o consumidor que usar os serviços de um estabelecimento não credenciado ao seu plano de saúde e arcar com os custos pode pedir reembolso para a operadora, usando o mesmo modelo de carta citado acima.


URL de origem:https://idec.org.br/em-acao/revista/abertura-de-contas/materia/direito-a-vida