Perdi o voo, e agora?
O passageiro que não embarcar tem direito de utilizar a mesma passagem em outra ocasião, mediante o pagamento de multa
Perder o voo não é uma situação rara, principalmente em cidades com trânsito caótico, como São Paulo. Além disso, outros imprevistos podem impedir que o passageiro embarque. Apesar de pouca gente saber, de acordo com a Portaria no 676/2000 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a passagem aérea tem validade de 12 meses, contada a partir da data em que foi emitida. Portanto, quem não fizer o check-in (no show) não perde a passagem. Esta pode ser usada em outra data, mediante o pagamento de uma taxa estabelecida pela companhia aérea (veja, no quadro ao lado, o valor informado pelo call center das quatro maiores companhias aéreas do país). A Azul cobra, além da multa, taxas de remarcação e diferença tarifária entre o valor do voo cancelado e o do novo voo, o que pode encarecer a passagem a ponto de ultrapassar seu valor original. Para o Idec, a cobrança dessas taxas extras é abusiva.
Já o consumidor que souber com antecedência que não poderá comparecer ao embarque tem a opção de remarcar o voo ou cancelar o bilhete e pedir reembolso, mas para isso também precisará pagar uma taxa. A tarifa cobrada para remarcação de passagem é legal, mas há regras que limitam seu preço. “No caso de cancelamento, o consumidor tem direito à restituição do que pagou, descontada a multa, que não pode exceder 5% do valor do bilhete, de acordo com o artigo 740 do Código Civil”, explica Flavio Siqueira Júnior, advogado do Idec.
O consumidor que se sentir lesado pela cobrança de taxas abusivas em caso de no show ou de cancelamento antecipado deve procurar a empresa aérea e tentar um acordo. Se o problema não for resolvido, pode registrar reclamação num Procon ou recorrer a um Juizado Especial Cível (JEC).