Educação a preço justo
STJ decide que universidade não pode cobrar valor integral da mensalidade de aluno que cursou apenas as disciplinas em que fora reprovado e que fora dispensado de matérias já concluídas em outra instituição
Ao julgar o caso de um médico de São Paulo que ajuizou ação contra a instituição de ensino em que estudou de 1992 a 1999, porque ao cursar novamente três matérias em que havia sido reprovado pagou o valor integral da mensalidade e não apenas o referente às disciplinas cursadas, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, considerou a cobrança por valor fixo no sistema educacional abusiva.
Na ação, o médico também alegou que apesar de nunca ter assistido às aulas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral, porque fora dispensado por já tê-las concluído no curso de ciências biológicas, arcou com o valor total da mensalidade. Ele pediu que o valor pago a mais fosse devolvido em dobro.
Antes de chegar ao STJ, a ação foi julgada improcedente pelo juiz da 6a Vara Cível da comarca de Santos (SP). O médico recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que confirmou a decisão, alegando que a cobrança do valor integral estava prevista em contrato e defendendo que o Código de Defesa do Consumidor não poderia ser aplicado, pois não se constatara ilegalidade e abuso contratual. A defesa do médico, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que a prática da instituição de ensino era abusiva, por se tratar de cobrança indevida e impor desvantagem ao consumidor.
Em 13 de dezembro de 2011, a Quarta Turma do STJ julgou o caso, e a decisão foi parcialmente favorável ao consumidor. Isso porque o ministro Luis Felipe Salomão determinou a devolução proporcional da mensalidade e não o dobro do valor, pois considerou que não houve má-fé da instituição de ensino em relação à cobrança. “A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, afirmou o ministro, que citou casos precedentes do STJ. A quantia a ser abatida deve ser apurada posteriormente em outra fase do processo.
Essa decisão vale somente para o processo movido por esse médico, mas é um bom precedente para casos semelhantes a serem julgados futuramente.