Desde o nascimento
Filho recém-nascido ou adotivo tem direito à cobertura do plano de saúde nos primeiros trinta dias de vida ou a partir da data de adoção. A Lei nº 9.656/98 (art. 12, III, b), que trata dos contratos de planos de saúde, prevê a inclusão por trinta dias dos filhos naturais ou adotivos nos contratos de plano de saúde novos ou adaptados, sob duas condições. A primeira é a de que o plano de saúde tenha cobertura de obstetrícia, ou seja, que preveja o atendimento ao parto, mesmo nos casos de adoção. A segunda condição é a de que se solicite a inclusão (por escrito) à operadora no prazo de trinta dias.