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A Lei Federal 12007/09 prevê que a declaração de quitação anual deve ser encaminhada ao consumidor através do envio da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos dos anos anteriores. A lei estabelece ainda que, se o consumidor não tiver usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito à declaração de quitação referente aos meses em que houve o pagamento dos débitos.
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02/05/2011

Atualizado: 

25/07/2011

A Lei Federal 12007/09 prevê que a declaração de quitação anual deve ser encaminhada ao consumidor através do envio da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos dos anos anteriores. A lei estabelece ainda que, se o consumidor não tiver usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito à declaração de quitação referente aos meses em que houve o pagamento dos débitos.

A declaração de quitação pode ser emitida em espaço da própria fatura ou não. Essa norma se aplica às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

Outra lei que normatiza o recibo de quitação anual é a Lei Estadual nº 13.552/08, sancionada pelo governador do Estado de São Paulo. Entretanto, em caso de conflito de legislações, prevalece a que dá mais proteção aos consumidores.

O consumidor que não recebeu o recibo anual de quitação de débitos em maio de 2010, deverá solicitar por escrito ao fornecedor e guardar uma cópia ou protocolo. Caso alguma conta esteja sendo questionada judicialmente, o consumidor terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve o pagamento dos débitos. Também deverá constar que as informações substituem os documentos mensais para comprovação de quitação de faturas.


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