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Cobertura obrigatória de planos de saúde inclui cinquenta novos procedimentos

<div> Todos eles fizeram parte do pedido do Idec, que solicitava mais de 300, mas ANS ainda n&atilde;o considerou transplantes de cora&ccedil;&atilde;o, pulm&atilde;o e f&iacute;gado como obrigat&oacute;rios.</div> <div> &nbsp;</div> <div> A orienta&ccedil;&atilde;o &eacute; que sejam contestadas na Justi&ccedil;a as negativas de cobertura, porque mesmo n&atilde;o sendo parte do rol, qualquer tratamento recomendado &agrave;s doen&ccedil;as listadas pela OMS n&atilde;o pode ser negado ao consumidor.</div>

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Atualizado: 

11/07/2017
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) divulgou nesta segunda-feira (21/10) a lista com os 50 novos procedimentos que passarão a integrar o Rol de Eventos e Procedimentos de cobertura obrigatória de planos de saúde (individuais e coletivos). É possível conferir a lista com os novos procedimentos na íntegra aqui
 
O Idec havia solicitado em Consulta Pública, a inclusão de mais de 350 procedimentos (em pdf) que constam na CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos) editada pela AMB (Associação Médica Brasileira), como transplantes de coração, pulmão e fígado. Entretanto, esses transplantes não constam na lista dos 50 novos procedimentos aprovados pela ANS. 
 
A ANS considerou também a inclusão de cobertura de 37 medicamentos orais para o tratamento domiciliar de diferentes tipos de câncer mais comuns, tais como estômago, fígado, intestino, rins, testículo, mama, útero e ovário. A lista com os medicamentos incluídos pode ser vista aqui.
 
Para o Idec, esse limite de medicamentos cobertos não considera o direito da integralidade das ações na atenção à saúde na saúde suplementar disposto no art. 10 da  Lei de Planos de Saúde e no art. 3º, II da RN nº 211/2010 da ANS e a proposta do Projeto de Lei nº 3998/2012.
 
Vale destacar que a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98) garante aos consumidores contratantes de planos de saúde a cobertura de todas as patologias listadas pela OMS (Organização Mundial da Saúde). “O Idec defende que o rol de coberturas editado pela ANS não deve ser entendido como taxativo, prevalecendo a prescrição médica. Assim sendo, caso seja solicitado procedimento não constante do rol, é possível buscar o Poder Judiciário”, explica a advogada do Idec, Joana Cruz. Nesse sentido, o TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) inclusive já editou a Súmula nº 102, segundo a qual: ‘havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS’.
 
Além de ter participado da Consulta Pública, o Idec esteve presente em reuniões do Grupo Técnico que antecederam a Consulta Pública. O material das reuniões do Grupo Técnico de Revisão do Rol, incluindo as contribuições do Idec pode ser encontrado aqui
 
Bolsas coletoras para estomias
 
“Para fins de obrigatoriedade de cobertura das bolsas coletoras para estomias, deve ser interpretada de forma exemplificativa, e não taxativa. Dessa forma, deve-se estender a cobertura do fornecimento de bolas coletora, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector a todas as formas de estomias, quando prescrito pelo profissional competente, e não somente aos casos de colostomia, ileostomia e urostomia”, defende Joana. 
 
Medicamentos para tratamento do câncer
 
Para o Idec, a incorporação da obrigatoriedade de cobertura de medicação oral para câncer deve seguir os seguintes princípios:
 
I – O fornecimento da medicação deverá se dar antes, durante e depois da internação hospitalar bem como em toda e qualquer situação quando prescrito pelo médico assistente ao paciente.
 
II– Para a cobertura integral ser garantida, deve-se cobrir todo e qualquer efeito adverso e/ou adjuvante prescrito/diagnosticado pelo médico que acompanha o paciente. Dessa forma, os efeitos adversos/adjuvantes cobertos não devem ser somente os constantes nas bulas dos medicamentos ou registrados pela Anvisa, uma vez que existe subnotificação da incidência de efeitos colaterais às autoridades competentes e à indústria farmacêutica.
 
III – Os medicamentos orais para tratamento de câncer devem ser fornecidos a partir da prescrição médica, independentemente de estarem na lista dos 37 medicamentos elaborada pela ANS.
 
Lista 50 novos procedimentos ANS
 
Entre as inclusões de cobertura para a ANS destacam-se:
 
- Oito cirurgias por videolaparoscopia (procedimentos menos invasivos que reduzem os riscos para o paciente e o tempo de internação;
 
- Tratamento de dores crônicas nas costas utilizando radiofrequência;
 
- Tratamento de tumores neuroendócrinos por medicina nuclear;
 
- Obrigatoriedade do fornecimento de bolsas coletoras intestinais ou urinárias para pacientes ostomizados e equipamentos de proteção e segurança utilizados conjuntamente com elas, como as barreiras protetoras de pele;
 
- Ampliação da cobertura do exame de PET-SCAN para os seguintes casos: tumor pulmonar para células não pequenas, linfoma e câncer colo-retal, detecção de nódulo pulmonar solitário, câncer de mama metastático, câncer de cabeça e pescoço, melanoma e câncer de esôfago;
 
- O exame de angiotomografia coronariana também foi ampliado para pacientes de risco baixo e intermediário para doenças coronarianas, assim como a tomografia de coerência ótica – que agora também tem indicação coberta pelas operadoras para patologias retinianas, entre elas: edema macular cistoide, edema macula diabético.
 
A norma contendo os novos procedimentos de cobertura obrigatória será publicada no Diário Oficial amanhã (22/10) e já começa a valer a partir de janeiro 2014.