Está marcada a data para o Supremo Tribunal Federal consagrar o direito dos poupadores de receber a correção monetária de suas poupanças confiadas aos bancos há quase 25 anos.
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26/11/2013
Atualizado:
28/11/2013
Elici Cechhin Bueno e Mariana Alves Tornero
Naquela época, os bancos não repassaram o IPC - Índice de Preço ao Consumidor aos poupadores, nas contas da primeira quinzena, sob a frágil escusa de que o Plano Verão, instituído em 15 de janeiro de 1989, alterara o índice de atualização para LFT - Letras Financeiras do Tesouro.
Indignados, os cidadãos buscaram o Poder Judiciário que há muitos anos firmou entendimento no sentido de reconhecer as perdas dos poupadores com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 como devidas no percentual de cerca de 20% do valor aplicado, corrigidos monetariamente.
A fundamentação das decisões é irretorquível: a lei que instituiu o Plano Verão, em vigor a partir de 16/01/89, estabelecia novo critério de correção monetária para os contratos firmados ou renovados a partir daquela data, não podendo retroagir para atingir os contratos de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro - cujo período de 30 dias já havia se iniciado e apenas o recebimento dar-se-ia na primeira quinzena de fevereiro.
Dos magistrados de primeira instância ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal
Federal, a voz única é de que a atitude dos bancos violou direitos constitucionais basilares, o
direito adquirido dos poupadores e o ato jurídico perfeito.
Mas a empáfia das instituições financeiras não as permitiu aceitar a decisão unânime da Justiça. Por meio de uma ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (a ADPF 165), que será julgada nos próximos dias, buscam destruir o direito consagrado dos cidadãos de reaverem as perdas das poupanças, aguardado por mais de duas décadas.
Juridicamente, a medida intentada pelos bancos é inaceitável. A ADPF é uma ação constitucional de natureza autônoma que se presta a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. Não há qualquer preceito fundamental violado. O próprio poder judiciário é que determinou a devolução do dinheiro do poupador.
Não se pode considerar que as decisões judiciais sejam atos normativos com potencial para
violar preceito fundamental, porque decorrem do exercício da função jurisdicional e observam o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a utilização dos recursos inerentes. Pressupor que a suprema corte, por meio de um instrumento não cabível, desconstrua o que milhares de decisões judiciais de todas as instâncias, inclusive suas próprias decisões, declarou como direito dos poupadores, só mesmo fruto de muita insolência.
Os bancos também apelaram na ADPF para o aspecto econômico, sugerindo o risco de um abalo sistêmico no sistema financeiro – argumento que soa mais como piada. Sobre isto, ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADPF 165, afastou liminarmente a pretensão das
instituições financeiras deitando dados e mais dados sobre a lucratividade extraordinária e
desmedida dos bancos, o que impedirá a trepidação no sistema financeiro se os bancos
forem compelidos a devolver o que tomaram dos cidadãos.
Desrespeitosamente, os bancos insistiram no pedido de liminar, no período de férias, tentando convencer o então presidente da corte, ministro Gilmar Mendes, e receberam um novo não.
Finalmente, passados mais de quatro anos desde que o ministro relator negou a liminar dos
bancos, chegou a hora aguardada pelos poupadores de receber a decisão final do Supremo
Tribunal Federal que fará os bancos finalmente se curvarem e obedecerem a lei.