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Individual ou coletivo? Descubra qual plano de saúde é mais vantajoso para você

Para descobrir mais facilmente qual tipo de plano é mais vantajoso para você, o individual/familiar ou coletivo), veja a tabela a seguir:

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Atualizado: 

02/06/2014

Para descobrir mais facilmente qual tipo de plano é mais vantajoso para você, o individual/familiar ou coletivo), veja a tabela a seguir:

 

  Planos individuais/familiares Planos coletivos
Possibilidade de contratar Qualquer pessoa física pode contratar É possível contratar apenas com a intermediação de empresa empregadora, associação ou sindicato
Preços iniciais Geralmente são mais caros que os coletivos da mesma operadora e de cobertura equivalente Geralmente são mais baratos que os individuais/familiares da mesma operadora e de cobertura equivalente
Reajustes Regulados e limitados pela ANS Não regulados pela ANS, geralmente são maiores do que os impostos aos contratos individuais/familiares
Rescisão contratual ANS regula a questão e veda rescisão unilateral pela operadora É prática corrente a rescisão unilateral pelas operadoras. A única limitação imposta pela ANS diz respeito à data de rescisão do contrato: ela só pode ocorrer no aniversário do contrato.
Permanência no plano Tempo indefinido Há a possibilidade de rescisão unilateral de contrato e, em caso de contrato coletivo empresarial, as restrições ligadas ao desligamento da empresa (demissão ou aposentadoria)

 

Os preços iniciais dos planos de saúde coletivos geralmente são mais baratos que os individuais e familiares e, por conta disso, têm atraído muitos consumidores.

O número de contratantes de planos coletivos tem subido consideravelmente nos últimos anos. Todavia, a escolha de planos coletivos envolve riscos, sobre os quais os consumidores não estão sendo conscientizados nem pela ANS, nem pelas operadoras de planos de saúde. O principal problema reside na omissão da ANS, que não regula reajustes de contratos coletivos, nem intervém em casos de rescisão unilateral de contrato pela operadora. Como consequência, tem-se recorrentes situações de aumentos abusivos, acima da inflação e do índice estabelecido pela ANS para contratos individuais/familiares, e de ruptura unilateral do contrato pelas operadoras.

Também é preciso levar em consideração que nem sempre os planos coletivos são uma escolha possível, já que para contratá-los é necessário um intermediário - empresa empregadora, associação ou sindicato. Assim, se o consumidor não é funcionário de uma empresa que tem plano coletivo, associado ou sindicalizado a instituição que os ofereça, não tem como contratá-los.

Existe no mercado a prática de oferecimento de planos coletivos através de panfletagem e outras táticas de publicidade ostensiva, geralmente vinculados a associações que o consumidor sequer conhece. Há casos em que o consumidor é convidado a participar de associações de categoria da qual não faz parte (por exemplo, associação comercial ou associação de cabeleireiros) apenas para poder contratar o plano coletivo, não sendo raros os casos em que sequer há esclarecimento de que se trata de contrato coletivo. Esse tipo de contratação é totalmente desaconselhada pelo Idec, já que não se pode garantir a idoneidade da associação intermediária - e será ela quem fará as negociações diretas com a operadora de plano de saúde em situações como o reajuste de mensalidades ou a rescisão de contrato.

A contratação de planos de saúde coletivos também é desaconselhada pelo Idec se o grupo contratante tiver um número pequeno de consumidores. Há, por exemplo, operadoras de planos de saúde no mercado que permitem a contratação de planos coletivos por grupos formados por três pessoas. Em um grupo pequeno como esse não há qualquer poder de negociação com a operadora.
Além disso, nos grupos pequenos há um problema, ainda mais grave, que pode levar ao encarecimento exacerbado das mensalidades, ou até mesmo à rescisão unilateral do contrato pela operadora.

Acontece que, para calcular o quanto os planos de saúde lhes estão custando, as operadoras geralmente consideram cada contrato individualmente; faz-se o cálculo em função da variação do número de eventos (sinistros) verificados no total de consumidores vinculados àquele contrato, dentro de determinado período. Se o número de consumidores é pequeno, a necessidade dentre eles de um tratamento mais custoso - como tratamento de câncer, por exemplo - elevará sobremaneira os custos do grupo, sendo grande a chance de, ao chegar o reajuste anual, serem impingidos aumentos consideráveis e, até mesmo, a rescisão unilateral do contrato pela operadora - por ele não lhe ser mais rentável.

Mesmo nos demais casos, havendo grupos maiores e entidades fidedignas intermediando a contratação, ainda assim o consumidor deve estar consciente de que está correndo um risco maior ao contratar um plano coletivo do que se o fizesse na forma individual/familiar. Aumentos abusivos e rescisão repentina e unilateral de contrato podem acontecer e o barato poderá sair caro.

Os aumentos abusivos e a rescisão unilateral de contrato não deixam de ocorrer por conta da omissão ANS. O Idec luta para que a agência cumpra o seu papel e regule o mercado de planos de saúde como um todo. Todavia, o que se tem hoje é um cenário de instabilidade para aqueles que contratam planos coletivos, de omissão da agência reguladora e de sérios riscos de rescisão unilateral do contrato pela operadora e de aumentos abusivos, acima da inflação e dos índices estabelecidos para contratos individuais. O consumidor precisa ser informado sobre esses riscos.

Contratos coletivos empresariais: quando se trata de contratos coletivos do tipo empresarial, um outro risco que o consumidor corre ao aderir é o de, ao se aposentar ou eventualmente perder o emprego, ficar sem o plano.

  • Em caso de plano de saúde custeado integralmente pelo empregador, ao perder o emprego, o funcionário perde esse benefício. Se houver participação do empregado no pagamento do plano, ocorrendo demissão sem justa causa, e desde que o empregado arque integralmente com a mensalidade, poderá continuar usufruindo do plano pelo período igual a um terço de sua permanência (por exemplo, se o trabalhador contribuiu para o plano por três anos poderá continuar como beneficiário por mais um ano), sendo-lhe garantido um prazo mínimo de seis e um máximo de 24 meses.

    Se o caso for de aposentadoria, o aposentado que contribuiu para um plano ou seguro de saúde coletivo por dez anos ou mais pode continuar como beneficiário desse plano, nas mesmas condições, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. Já o aposentado que contribuiu por menos de dez anos poderá se manter no plano coletivo durante um período equivalente ao tempo de contribuição.