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A escolha do plano de saúde

Antes de fechar negócio com uma operadora, é preciso levar em consideração vários quesitos, como a modalidade do plano, a rede de atendimento, o valor inicial e os reajustes previstos. Veja as dicas do Idec

Embora pareça simples, contratar um plano de saúde requer alguns cuidados para não passar apuros quando for necessário utilizar o serviço. "É preciso levar em consideração vários aspectos, como a modalidade do plano, a segmentação, a abrangência e a rede de atendimento", elenca a advogada do Idec Joana Cruz.

Se no passado informações sobre as características dos planos não eram de fácil acesso e a escolha dependia, muitas vezes, de um corretor, hoje, muitos dados podem ser consultados no site das operadoras. "Com isso, o consumidor tem a liberdade de comparar e interpretar as informações e, assim, contratar o que realmente é de seu interesse", destaca Cruz.

E então, está pensando em contratar um plano de saúde? Veja a seguir quais critérios levar em conta antes de assinar o contrato.

IMAGEM DE DESTAQUE O QUE LEVAR EM CONTA

• Quem entra e orçamento disponível
Antes de começar a busca, liste a quantidade e a faixa etária das pessoas que farão parte do plano, além da quantia que será possível comprometer do orçamento familiar para pagar o serviço.

• Pare e compare
Compare as condições oferecidas pelas operadoras (valores, rede de atendimento etc.). A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula o setor, tem uma ferramenta que pode ajudar nessa etapa.Acesse: bit.ly/guia-contratacao.

• Bem ou mal falada
Procure saber a reputação da operadora. Consulte o ranking divulgado pela ANS com base nas reclamações de consumidores à agência nos últimos três meses. Acesse: bit.ly/ranking-ANS. Pesquise também em outros sites de reclamações e na base do Sindec, que reúne dados dos Procons do país: Procure saber a reputação da operadora. Consulte o ranking divulgado pela ANS com base nas reclamações de consumidores à agência nos últimos três meses. Acesse: bit.ly/ranking-ANS. Pesquise também em outros sites de reclamações e na base do Sindec, que reúne dados dos Procons do país: http://www.mj.gov.br/SindecNacional/

• Modalidade do plano
– Individual/familiar: é contratado por uma pessoa física diretamente com a operadora ou por meio de um corretor. O reajuste anual da mensalidade do plano individual é limitado pela ANS e as regras para o cancelamento desse plano pelas operadoras são rígidas. A oferta desse tipo de contrato, porém, é cada vez mais rara.

– Coletivo: a adesão é feita por intermediação de empresas, associações ou sindicatos. O plano coletivo tem regras mais "flexíveis" para as operadoras do que os individuais: os reajustes não são limitados e o plano pode ser cancelado pela operadora a qualquer momento. Atualmente, representam quase 80% dos planos de saúde no país.

• Preço
Os planos coletivos podem parecer mais baratos à primeira vista, mas como não são regulados, os reajustes costumam ser exorbitantes. A saída, muitas vezes, é questionar o aumento na Justiça. Já os planos individuais em geral têm valor inicial mais alto, mas podem compensar a longo prazo.

Existem, ainda, os planos com coparticipação. Nesse tipo, além da mensalidade (geralmente de valor reduzido), o consumidor paga por cada procedimento que utilizar (consulta, exame, internação). Pode ser vantajoso para quem usa pouco o plano, mas, claro, quando for necessário utilizar muito, a conta pode vir salgada.

• Segmentação
Uma característica importante do plano é a sua segmentação de assistência. As principais são: ambulatorial (para consultas e exames); hospitalar (com ou sem obstetrícia); odontológico; e de referência (assistência ambulatorial e hospitalar).

Em geral, o valor da mensalidade varia de acordo com a segmentação – quanto mais completa, mais caro. Leve em conta o uso que pretende fazer do plano: nem sempre o mais barato compensa, e nem sempre o mais caro é necessariamente melhor.

• Rede de atendimento
Outro ponto importante a ser observado é a rede de atendimento (própria e credenciada) do plano de saúde. Considere a quantidade e a localização dos hospitais, consultórios, laboratórios e profissionais de saúde disponíveis. Avalie se há prestadores suficientes próximos à sua residência ou local de trabalho, por exemplo.

As informações sobre a rede de atendimento podem ser consultadas no site da operadora (ela é obrigada a disponibilizar esses dados a todos os interessados, clientes ou não). Os dados devem ser atualizados em tempo real e indicados por meio de mapas.

• Abrangência
O atendimento do plano pode ser municipal, regional, nacional e até internacional. A escolha vai depender da necessidade – e do bolso – do consumidor. "A abrangência nacional ou internacional é ideal para quem for passar muito tempo fora de casa e em diversos locais", recomenda Joana Cruz. Ela lembra que casos de urgência ou emergência devem ser atendidos em qualquer lugar do Brasil.
 

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OUTROS ASPECTOS IMPORTANTES

• Atenção à declaração de saúde
A declaração de saúde é um questionário feito pela operadora no qual o consumidor deve indicar as lesões e doenças preexistentes, ou seja, aquelas que já sabe que tem.

Ao declarar uma doença preexistente, o consumidor fica sujeito à cobertura parcial temporária (saiba o que é no quadro acima). Ser honesto em relação ao seu histórico de saúde é fundamental, mas é preciso atenção ao modo como as perguntas são feitas: elas não podem questionar hábitos de vida (se o interessado é fumante, se faz exercícios físicos etc.) uso de medicamentos, nem exigir avaliação médica. "A operadora pode tentar enquadrar um hábito como uma doença preexistente, o que é proibido", alerta Joana Cruz.

Caso haja perguntas desse tipo, o consumidor pode se recusar a respondê-las, indicando no formulário o descumprimento das disposições previstas no artigo 10o, parágrafo único, da Resolução Normativa no 162/2007 da ANS.

• Sem recusa
As operadoras não podem recusar a contratação de planos para idosos, pessoas com deficiência ou com doenças. O direito é garantido triplamente pela Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei de Planos de Saúde.

A TAL CARÊNCIA

Ao contratar um novo plano de saúde, há um tempo de espera para começar a utilizá-lo. Esse período é chamado de "carência". De acordo com as regras da ANS, os prazos são:

• 24 horas para atendimentos de urgência (acidentes pessoais e/ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco de lesão irreparável ou de vida);

• seis meses para consultas, exames e demais procedimentos (exceto parto);

• dez meses para parto.

Cobertura parcial temporária: uma espécie de carência, de até dois anos, específica para doenças e lesões preexistentes – aquelas que o consumidor já sabia portar, informadas na declaração de saúde. Durante esse período, o usuário não tem direito a procedimentos de alta complexidade, cirurgias e leitos de alta tecnologia ligados à doença em questão.
 


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