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Após três adiamentos, Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá se os juros de mora devem contar desde a citação na Ação Civil Pública (ACP) ou desde a citação da execução individual.</div>
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13/05/2014
Atualizado:
19/05/2014
No próximo dia 21/05/2014, a Corte Especial do STJ definirá a partir de quando deve incidir os juros de mora para os beneficiários de ações civis públicas (ACPs): se desde a citação do réu na ACP, conforme previsão do Código de Processo Civil, ou apenas a partir da citação na execução individual.
Se for favorável aos bancos, essa decisão reduzirá significativamente os valores devidos aos poupadores que aguardam há décadas a conclusão dos processos. Por exemplo, um consumidor com conta poupança no Banco do Brasil que tem R$1.000,00 (hum mil reais) para receber, de acordo com a decisão judicial proferida na ACP contra o banco, deve computar cerca de 200% de juros (citação ocorreu em maio/1993), totalizando um crédito de R$ 2.910,00 (dois mil novecentos e dez reais). No entanto, se o STJ decidir que os juros devem contar somente a partir da execução individual, o poupador deixará de receber o acréscimo justo de 200% pela demora de mais de 25 anos no pagamento por parte do devedor (o banco).
A questão será julgada em dois recursos de poupadores (Resp nº 1.370.899/SP e Resp nº 1.361.800), que se beneficiam de ações civis públicas movidas, respectivamente, contra o Banco do Brasil e Banco Bamerindus (atual Banco HSBC) nas quais foi reconhecido o direito à diferença da correção monetária do Plano Verão. Porém, apesar de ambos recursos se referirem ao Plano Verão, a decisão do STJ valerá para toda e qualquer ação civil pública - que discutam reajuste de plano de saúde, cobrança abusiva, dano ao meio ambiente, etc.
Com isto, eventual decisão que desconsidere os juros desde a citação na ACP prejudicará individualmente os poupadores, mas também irá enfraquecer a própria ação civil pública como instrumento processual coletivo, o que causaria o aumento de ações idênticas no Poder Judiciário, o estímulo à procrastinação do encerramento das ACPs pelos réus, que não sofrerão as consequências da morosidade do processo, e, ainda, causará um retrocesso de quase 30 anos de reconhecimento e efetivação da tutela coletiva pela Justiça.
O Idec estará presente no julgamento e aguarda pedido feito para que seja dada oportunidade para realizar sustentação oral defendendo que os juros de mora devem contar a partir da citação na ação civil pública em respeito à Lei.
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