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14/02/2014
Atualizado:
17/02/2014
1)Do que trata o julgamento do STF sobre os planos econômicos?
É um julgamento decisivo que irá definir para o país inteiro se os poupadores que sofreram as perdas nas cadernetas de poupança pela criação dos planos econômicos (Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II) terão ou não o direito de receberem as diferenças perdidas e se os bancos são os responsáveis por essa devolução.
A causa do poupador nos planos econômicos já foi decidida na Justiça ao longo de mais de 25 anos, inclusive pelo STF, de forma favorável aos poupadores nos Planos Bresser e Verão, ao menos. Embora a jurisprudência (decisões dos Tribunais Nacionais) já tenha se consolidado sobre o tema, os Bancos estão tentando reverter o posicionamento favorável do Poder Judiciário por meio de uma medida judicial absurda, que será tratada na questão nº 3, abaixo.
São duas as espécies de processos que serão julgados pelo STF. Uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF proposta pela Consif – Confederação do Sistema Financeiro em 2009 e quatro recursos que foram destacados como representativos da questão sobre os planos econômicos no procedimento denominado repercussão geral.
2) Do que tratam os recursos de repercussão geral?
São quatro recursos dirigidos ao STF e que tratam todos de, ao menos, um dos planos econômicos e que foram destacados como representativos da controvérsia para dar a mesma solução a ações similares:
Ministro Relator Dias Toffoli - RE 591.797 - Collor I
Ministro Relator Dias Toffoli - RE 626.307 - Bresser e Verão
Ministro Relator Gilmar Mendes - RE 631.363 - Collor I
Ministro Relator Gilmar Mendes - RE 632.212 - Collor II
Todas as ações que tratam desses planos e que ainda não são definitivas (aguardam o julgamento de algum recurso) estão paralisadas, esperando o julgamento do STF, como, por exemplo, as próprias ações coletivas do Idec (contra o BCN, o Safra, o Itaú e a CEF todas do Plano Verão).
Embora o Idec não seja parte em nenhum desses recursos, o STF conta com o auxílio do Instituto como parte interessada nesses julgamentos, diante de seu protagonismo no assunto. Além disso, o Idec também aguarda por essa definição para dar prosseguimento às suas próprias ações coletivas (que ainda não são definitivas), paralisadas enquanto o Supremo não dá seu posicionamento.
3) O que é a ADPF?
A ADPF é um instrumento jurídico para evitar ou reparar lesão a “preceito fundamental”, que é um direito básico garantido na Constituição Federal, provocada por ato do Poder Público e que deve ser protegido pelo Poder Judiciário.
Contudo, no caso dos Planos Econômicos, a Consif inverteu todo o conceito da ADPF. Isto porque reconhecer aos poupadores o seu direito de restituição das diferenças não recebidas é fazer valer o direito adquirido ao rendimento da poupança e ao cumprimento do contrato. Esse direito, com o uso da ADPF, está sendo atacado/ameaçado sob a ilusória tese de que os bancos podem ir à falência, caso sejam compelidos a ressarcir os poupadores. O que pretende a Consif é dizer que o direito dos bancos foi violado.
Em março de 2009, a Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) entrou com um pedido na Suprema Corte de ADPF nº 165, com o objetivo de conseguir uma liminar para a suspensão imediata de todas as decisões e processos que reivindicam perdas das poupanças quando do advento dos Planos Econômicos - Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e II-, defendendo, principalmente, a constitucionalidade destes Planos.
A Consif alegou, basicamente, que as instituições financeiras não teriam condições de pagar aos poupadores no caso de procedência das ações sobre o tema e que levariam a suposto risco sistêmico capaz de atingir a higidez do Sistema Financeiro Nacional e do próprio Tesouro Nacional.
Ocorre que as inúmeras ações que pleiteiam as diferenças de correção monetária, ocorrida com a mudança dos planos econômicos, não discutem a constitucionalidade ou o mérito dos planos econômicos, mas, sim, discutem o direito adquirido a uma correção monetária e à preservação do ato jurídico perfeito, ou seja, a preservação do contrato de poupança celebrado entre o poupador e o banco.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator deste processo em julgamento. O Idec é amicus curiae (ferramenta jurídica que autoriza uma entidade a contribuir com esclarecimentos sobre o assunto discutido) no julgamento desse recurso e, desde 2009, vem se manifestando a favor dos poupadores.
4) Como tem sido a atuação do Idec nesse julgamento?
Antes mesmo do ingresso da ADPF pela Consif, o Idec já realizou campanha em favor dos poupadores contra declarações do então Advogado Geral da União e hoje ministro do STF, José Antonio Dias Toffoli, que se manifestou a favor dos bancos à época.
Com o ingresso da ADPF, desde o início o Idec pediu para participar como terceiro interessado no processo (amicus curiae) para a defesa do poupador. Desde então, já nos manifestamos em diversas oportunidades e comparecemos a audiências com os ministros do STF para apresentar os argumentos a favor do poupador, tanto na ADPF como nos processos destacados como repercussão geral.
Mais recentemente, em setembro de 2013, o Idec encaminhou uma petição ao STF pedindo o apressamento desse julgamento, tendo sucesso no seu pedido, tendo em vista que, os processos entraram na pauta de julgamento em novembro/2013.
Em 26 de novembro de 2013 o Idec lançou uma campanha demonstrando a confiança dos poupadores no STJ para não se abalarem com a pressão vinda dos Bancos e do Banco Central.
Em 27 de novembro do mesmo ano, teve início o julgamento com a manifestação oral das partes e de todos os terceiros envolvidos, tais como o Idec, o Banco Central, a União, entre outros.
O Instituto rebateu todos os argumentos levantados pelos bancos reafirmando o direito adquirido do poupador de receber a correção adequada sem a aplicação de regras que vieram após a celebração dos contratos de poupança, de modo a garantir a segurança jurídica de quem deseja investir em caderneta de poupança.
Confira a defesa do Idec, pelo advogado Walter Faiad de Moura: http://www.idec.org.br/em-acao/em-foco/a-defesa-do-idec-no-stf
Em 26 e 27 de fevereiro próximo será dado continuidade ao julgamento. Serão julgados os quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida que paralisaram as ações em andamento sobre a questão e a ADPF 165 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), todos que definirão se os bancos são responsáveis por devolver o que foi tirado do poupador.
5) O que acontece com as ações paralisadas, se o julgamento for desfavorável ao poupador? E se for favorável?
Se o julgamento do STF for favorável ao poupador, é dado prosseguimento a todas as ações que estavam paralisadas, que serão julgadas a critério e no tempo de cada uma das esferas competentes.
Se a decisão sobre a ADPF for desfavorável, todas as ações paralisadas perdem o seu efeito, porque os Tribunais estaduais emitirão julgamentos adotando o decidido pelo STF. No entanto, ela não atinge as ações com decisão definitiva há mais de dois anos, como, por exemplo, no caso das ações do Idec movidas contra Banco do Brasil, Banco Nossa Caixa, Banco Bamerindus (HSBC), Bandepe, Banco Mercantil, Banco Banestado e Banco do Estado da Bahia (Baneb).
Saiba tudo sobre os planos econômicos
> Especial do Idec com tudo sobre Planos Econômicos
> Matéria na Revista do Idec de dezembro "O Julgamento"
> Saiba por que a ADPF não tem cabimento
> Manifesto em respeito aos poupadores
> Segurança jurídica aos poupadores, por Marilena Lazzarini e Walter José Faiad de Moura
> A correção é devida, por Marilena Lazzarini e Walter José Faiad de Moura