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A mensalidade do seu plano ou seguro saúde já sofreu algum aumento que você considera abusivo? Se pretende questionar esse reajuste na Justiça e pedir devolução do que pagou a mais, fique atento: o prazo máximo para entrar com uma ação judicial com esse objetivo é de três anos, segundo decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O período foi definido pelo STJ ao julgar um Recurso Especial (REsp nº 1.360.969/RS) sobre o tema, em setembro de 2016. Ele vale para pedir a restituição de qualquer tipo de reajuste do plano ou do seguro saúde: anual, por mudança de faixa etária ou por sinistralidade.
Antes, havia uma grande discussão nos tribunais sobre qual seria o prazo de prescrição aplicável a esses casos. Havia quatro posicionamentos distintos em relação ao período de prescrição - de um, três, cinco e 10 anos.
A decisão do STJ representou um retrocesso para o consumidor, pois, dentre as possíveis interpretações de prazos, ele adotou a segunda pior, em descompasso com entendimentos que a própria Corte costumava adotar antes. A definição deve ser seguida nas instâncias inferiores do Judiciário em todas as decisões sobre o tema.
O Idec ressalta que, enquanto o contrato de plano de saúde estiver em vigor, o consumidor pode questionar a abusividade de uma cláusula de reajuste a qualquer momento. O que foi limitado a três anos é o prazo para reaver o que foi pago a mais.
Outros prazos
Existem ainda outros prazos prescricionais para solicitar reparação de prejuízos com planos de saúde. Veja:
Reembolsos previstos no contrato
No caso de reembolso decorrente da escolha de um prestador não credenciado (médico, laboratório etc.), o consumidor deve observar os prazos previstos no contrato. Por exemplo, se o plano dá 30 dias contados da emissão do recibo da consulta médica para enviar o pedido de reembolso, este será o prazo aplicável para solicitá-lo junto à operadora.
Caso o consumidor tenha respeitado esse prazo e a operadora recusar o reembolso por outro motivo, o prazo para entrar com ação na Justiça é de 10 anos, a contar da data em que a operadora de plano de saúde descumpre a obrigação de reembolso, conforme previsto em contrato .
Este prazo foi delimitado pelo STJ no Recurso Especial nº REsp 1.756.283/SP em junho de 2020. Antes, o tribunal tinha julgados que estabeleciam prazos diferentes, porém o prazo decenal acabou prevalecendo.
Ressarcimento em caso de negativa de cobertura
Se o plano de saúde recusou a cobertura de um procedimento (uma cirurgia, por exemplo), e o consumidor pagou de seu próprio bolso, o prazo para pedir ressarcimento dessa despesa é de 10 anos, segundo entendimento firmado pela 3ª turma do STJ (Recurso Especial nº 1176320).
O prazo nesse caso é de cinco anos, conforme previsto no o do artigo 27 do CDC. Ele se aplica aos planos de saúde por força da Súmula 608 do STJ.
Execução individual em ação civil pública
Antes de tudo, vale explicar que a Ação Civil Pública é uma espécie de ação que tem por objetivo ampliar seu resultado para o maior número possível de pessoas. Este tipo de ação pode ser iniciada pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público e até por organizações como Idec.
Nas hipóteses destas ações terem resultados positivos aos consumidores, estes podem aproveitar, de maneira individual, a decisão destes processos e começar um processo específico para defender o seu direito. Neste caso, o prazo para início do processo individual do consumidor, é de cinco anos, conforme entendimento da Quarta Turma do STJ, decidido no REsp 1.807.990/SP; e da Segunda Seção do mesmo tribunal, decidido no REsp 1.273.643/PR