Em tempos de Rio+20, é imprescindível que dediquemos ao menos uma pequena parcela de nosso tempo para expor alguns pontos chave sobre a tal da “Obsolescência Programada”. Um tema atualíssimo e de vasta amplitude, posto que afeta toda a coletividade.
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21/06/2012
Atualizado:
26/06/2012
Christian Printes
Mas, afinal de contas, o que é essa “Obsolescência Programada”? Talvez muitos não tenham ouvido falar neste termo, e é possível que mesmo os que já ouviram não tenham ligado o nome ao seu significado. O fato é que esse termo foi criado em decorrência do processo de “descartalização” criado a partir dos idos de 1930, como uma grande jogada dos países capitalistas, a fim de movimentar a economia pós-crise dos anos 1920, tendo em vista o grande estoque de produtos que se encontrava totalmente parado nos portos, fábricas e armazéns devido á grande recessão econômica da época.
A medida tomada para promover a movimentação da economia, em um ato totalmente desesperado dos fabricantes da época, foi estrategicamente diminuir o ciclo de vida útil dos produtos, de modo a garantir um consumo contínuo através da insatisfação dos consumidores.
Essa prática, intitulada de Obsolescência Programada, basicamente se aplica toda vez que os fabricantes produzem um ou vários produtos que, artificialmente, tenham, de alguma forma, sua durabilidade diminuída do que originalmente se espera. Como efeito, os consumidores são obrigados a descartar os produtos adquiridos em um prazo muito menor e a substituí-los por novos, que provavelmente também tiveram sua durabilidade alterada.
Esse ciclo infinito de consumo acaba tornando-se um grave problema, e não apenas aos consumidores brasileiros. O aumento de lixo eletrônico e tóxico, bem como a falta de informações claras sobre como deve ser realizado o descarte destes produtos obsoletos, tem provocado impactos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população mundial ao longo dos anos.
Atualmente a população mundial consome cerca de 30% (trinta porcento) a mais do que o planeta pode suportar e repor. Aliado a tal fato, há ainda a necessidade de se reduzir em mais de 40% (quarenta porcento) a emissão dos gases provenientes do efeito estufa, a fim de que a temperatura global não aumente mais do que dois graus Celsius.
Ressalta-se, neste ponto, que a proteção ao meio ambiente é uma missão de toda coletividade, sendo inclusive amparada por nossa Constituição Federal em seu artigo 225, caput, que dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.
A Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, criada com base no citado artigo 225 da Constituição Federal, também prevê princípios e objetivos básicos que tentam assegurar a proteção ao meio ambiente, inclusive reforçando em seus artigos 30 a 33 a responsabilidade compartilhada entre Poder Público, fornecedores de produtos e consumidores, sobre o ciclo de vida dos produtos, suas embalagens e a forma correta do descarte de pilhas, pneus, óleos, lâmpadas, produtos eletrônicos e demais componentes, a fim de evitar não só a Obsolescência Programada, mas também o manejo correto de todo o lixo e sua devida reciclagem.
Aliado ao aspecto ambiental, também encontramos amparo no Código de Defesa do Consumidor, que prevê, como um direito básico dos consumidores, o direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços (art. 6º,II, CDC), bem como o direito a informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC), a fim de garantir que os consumidores tenham plena ciência de todas as características do produto, inclusive sobre sua durabilidade e maneira correta de descarte, de forma a garantir a plena liberdade de escolha dos consumidores no ato da aquisição de tais produtos, equilibrando, ao final, a relação de consumo.
No entanto, caso o consumidor não seja amplamente informado de todas as características do produto e seja, de alguma forma, prejudicado pela prática abusiva da Obsolescência Programada, poderá ele se valer do do Poder Judiciário, a fim de ver reparada sua insatisfação.
Um exemplo de como essa prática abusiva chega ao Judiciário seria o caso em que o consumidor adquire, de boa-fé, um produto e, dentro do prazo da garantia, este já apresenta defeitos, não atingindo o fim a que se destina. Porém, além de já ter um problema de consumo, muitas vezes o consumidor é informado pelo fornecedor que será impossível realizar o reparo, pelo fato de que não há mais no mercado peças de reposição para o funcionamento adequado do produto, tornando-o totalmente inútil. O mal que a Obsolescência Programada traz à vida dos consumidores é demonstrado de forma cristalina nestes casos.
Diante deste quadro, é necessário que haja uma maior atuação estatal, no sentido de regular e criar políticas públicas que de fato garantam um meio ambiente equilibrado, mudando totalmente os atuais padrões de consumo, através de uma fiscalização mais rígida das empresas que praticam a Obsolescência Programada e não dão informações claras e precisas aos consumidores, além de melhor educá-los e informá-los sobre seus direitos e sobre os males trazidos ao meio ambiente pelo descarte irregular de resíduos sólidos.