Para os contratos firmados até 1998, as operadoras de saúde tem o dever de oferecer a todos os consumidores uma proposta de alteração do contrato, adequando-o à regra vigente a partir de 1999. No entanto, o consumidor, por sua vez, tem o direito de escolher entre alterar ou manter o contrato original, se achar mais adequado ou se não puder arcar com os custos da mudança contratual, de acordo com os parágrafos 2º e 35º da Lei n 9.656/98).
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19/09/2011
Atualizado:
19/09/2011
Para os contratos firmados até 1998, as operadoras de saúde tem o dever de oferecer a todos os consumidores uma proposta de alteração do contrato, adequando-o à regra vigente a partir de 1999. No entanto, o consumidor, por sua vez, tem o direito de escolher entre alterar ou manter o contrato original, se achar mais adequado ou se não puder arcar com os custos da mudança contratual, de acordo com os parágrafos 2º e 35º da Lei n 9.656/98).
É importante que o consumidor leia seu contrato antigo e a nova proposta, para só aí decidir sobre qual a melhor alternativa. É válido considerar também que, se optar pela manutenção do contrato original, o consumidor também deve ter garantido todos os seus direitos previstos no CDC (Código de Defesa do Consumidor).