No caso de plano familiar, o consumidor tem o direito de manter o contrato na hipótese de ocorrência de morte do titular, previsto no artigo nº 39 II, V e IX do Código de Defesa do Consumidor e art. 13, II da Lei 9.656/98. Vale lembrar que esse último dispositivo legal se aplica apenas aos contratos firmados antes de 1999.
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19/09/2011
Atualizado:
19/09/2011
No caso de plano familiar, o consumidor tem o direito de manter o contrato na hipótese de ocorrência de morte do titular, previsto no artigo nº 39 II, V e IX do Código de Defesa do Consumidor e art. 13, II da Lei 9.656/98. Vale lembrar que esse último dispositivo legal se aplica apenas aos contratos firmados antes de 1999.
O valor da mensalidade deverá sofrer redução, já que diminuiu também o número de usuários do plano (art. 51 do CDC – Código de Defesa do Consumidor).