Nos casos de erro médico causado por profissional vinculado à rede própria, credenciada, referenciada ou cooperada, o consumidor deve solicitar a reparação junto à operadora de saúde, de acordo com os artigos 6º, VI, 14 e 51, III e IV do Código de Defesa do Consumidor e item 13 da Portaria 3/01 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
separador
19/09/2011
Atualizado:
19/09/2011
Nos casos de erro médico causado por profissional vinculado à rede própria, credenciada, referenciada ou cooperada, o consumidor deve solicitar a reparação junto à operadora de saúde, de acordo com os artigos 6º, VI, 14 e 51, III e IV do Código de Defesa do Consumidor e item 13 da Portaria 3/01 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Vale lembrar que já existe uma decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Caso o consumidor decida buscar diretamente a reparação com o profissional de saúde que cometeu o erro, precisa saber que é responsabilidade do médico, ao contrário da responsabilidade da empresa de assistência à saúde, pois depende da verificação da culpa do profissional, ou seja, alguma prova de sua conduta negligente, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor).