separador
Atualizado:
A conta-salário é aberta mediante contrato entre o empregador e o banco e somente a empresa contratante pode lançar créditos nela, sendo proibidos créditos de quaisquer outras origens.
Desde 2009 esse tipo de conta está protegida por uma legislação que impede a cobrança de inúmeras tarifas, mesmo quando ocorre a transferência total dos recursos para outra conta do titular em qualquer banco. A única tarifa que pode ser cobrada do portador dessa conta é a de renovação cadastral semestral, desde que o consumidor faça algum tipo de atualização de dados, como mudança de endereço ou número de telefone. O que não é permitido na conta-salário é uso de cheques nem a realização de outros tipos de crédito, além dos salários e demais vencimentos efetuados pela empresa.
Vale ressaltar que a conta-salário, regulamentada pelas Resoluções 3.402/2006, 3.424/2006 e 3.338/2006 do Conselho Monetário Nacional, é a aquela aberta exclusivamente pela necessidade de recebimento de salários, aposentadorias, pensões e similares. Assim, a conta depende de contrato ou convênio firmado entre o empregador e a instituição financeira, não sendo permitida sua abertura por iniciativa do empregado, tampouco em nome de pessoa jurídica.
Outra vantagem desse tipo de conta é que pode ser movimentada por meio de cartão magnético com função débito e utilizada para o pagamento de contas, faturas e boletos, inclusive através de débito automático. Também é possível a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil.
O consumidor que desejar a migração de sua conta corrente para a conta-salário deverá entrar em contato com o departamento pessoal ou recursos humanos para verificar se existe o convênio e, então, dar início ao processo de conversão. Esse procedimento é valido para empresas e órgãos públicos.