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Alimentação [1]
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Atualizado:
O idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) se habilitou como amicus curiae [2] (amigo da corte) no julgamento pelo STF (Supremo Tribunal Federal) de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra uma lei do Estado da Bahia que proíbe a publicidade dirigida a crianças sobre alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas e sódio.
De acordo com o texto da Lei n° 13.582/16 é proibida qualquer publicidade dessa natureza no rádio e na TV, entre 6h e 21h, e em qualquer horário dentro do ambiente escolar.
A ADI n° 5631/DF foi proposta pela ABERT (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão) sob o argumento de que a matéria regulamentada seria de competência exclusiva da União, já que os Estados e Municípios não podem legislar sobre publicidade.
Em sua manifestação, o Idec se posicionou pelo reconhecimento da constitucionalidade da lei, entendendo que ela não trata de modo principal do tema da publicidade, mas apenas aborda de maneira tangencial o assunto. O Idec entende que a lei tem como principal tema a regulamentação suplementar do ambiente escolar e a repressão da publicidade abusiva direcionada a crianças. Essa lei é um conjunto de regras complementares ao panorama geral traçado pela LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Vale lembrar também que a lei baiana está de acordo com a Resolução 163/2014 do Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), que considera abusiva a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço.
Além disso, a lei estadual impugnada trata de questão de saúde, porque pretende coibir o consumo de alimentos não saudáveis por crianças e adolescentes. A saúde, por sua vez, é assunto de competência legislativa concorrente entre os Estados e a União, de modo que não há motivo para a alegação de que o Estado da Bahia não pode regulamentar esse assunto.
“No entendimento do Idec, a lei está em conformidade com a Constituição Federal, pois tem a finalidade de proteger a saúde e a infância, além de tratar da relação de consumo. Todas essas matérias podem ser objetos de lei estadual”, sintetizou Nathalia Miziara, advogada do Idec.
O STF ainda não julgou o caso.
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