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Publicado em 05/06/2026, em Consultor Jurídico: https://www.conjur.com.br/2026-jun-05/o-caso-itau-o-ilicito-lucrativo-e-...
O acordo celebrado entre o Itaú, o Ministério Público de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) representa um dos episódios mais relevantes da história recente da tutela coletiva do consumidor no Brasil.
Mais do que uma simples controvérsia envolvendo a cobrança de seguros não contratados, o caso expõe uma discussão muito mais profunda: a existência de um modelo econômico que, em determinadas circunstâncias, transforma a violação da lei em uma atividade altamente lucrativa.
Trata-se do fenômeno conhecido pela doutrina como ilícito lucrativo , situação em que o agente econômico obtém ganhos financeiros tão expressivos com a prática ilícita que eventuais condenações judiciais, multas ou acordos passam a ser percebidos apenas como um custo operacional do negócio.
A ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais descreve uma prática que teria perdurado por mais de uma década, consistente na inserção de cobranças de seguros e outros serviços nas faturas de cartões de crédito sem solicitação ou autorização prévia dos consumidores.
Segundo o inquérito civil, a conduta não se restringia a episódios isolados, mas possuía caráter reiterado, sistemático e massificado, atingindo consumidores em diversas regiões do país. O próprio Ministério Público registrou que havia indícios de uma atuação “ardilosa e massificada”, baseada na inclusão de cobranças de produtos e serviços não contratados, acompanhada de dificuldades para cancelamento e obtenção do respectivo ressarcimento.
O aspecto mais preocupante do caso não está apenas na cobrança indevida em si, mas na lógica econômica que a sustenta. O sistema financeiro moderno opera com bases de clientes que podem alcançar dezenas de milhões de consumidores. Nessa realidade, pequenas cobranças mensais realizadas de forma pulverizada possuem potencial para gerar receitas bilionárias ao longo dos anos.
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A matemática é simples. Quando se retira um valor aparentemente irrelevante de um único consumidor, o impacto individual é pequeno. Entretanto, quando essa mesma cobrança é replicada para centenas de milhares ou milhões de pessoas durante anos, o resultado financeiro alcança proporções gigantescas. É justamente por isso que a doutrina do Direito Econômico e do Direito do Consumidor passou a desenvolver a teoria do ilícito lucrativo: porque determinadas práticas são planejadas para que a soma dos ganhos obtidos seja muito superior ao risco de eventual responsabilização futura.
Os números envolvidos neste caso ajudam a compreender a dimensão do problema. Pelo acordo homologado judicialmente, o Itaú assumiu a obrigação de desembolsar aproximadamente R$ 14.807.159,17, valor composto por R$ 11 milhões destinados à reparação coletiva, R$ 1 milhão destinado ao Idec e R$ 2.807.159,17 a título de danos morais coletivos.
Além disso, o banco deverá realizar ressarcimentos individuais aos consumidores que preencherem os requisitos estabelecidos no acordo. Ainda assim, quando se observa o potencial econômico da prática investigada, a discrepância salta aos olhos.
O próprio Itaú informa possuir aproximadamente 100 milhões de clientes. Evidentemente, não se sabe quantos consumidores efetivamente foram atingidos pelas cobranças indevidas ao longo dos quatorze anos abrangidos pela ação. Todavia, uma projeção extremamente conservadora permite visualizar a ordem de grandeza da questão.
Se apenas 10% da base de clientes — ou seja, cerca de 10 milhões de consumidores — tiver sido atingida pela prática, e se considerarmos uma cobrança média de apenas R$ 5 por mês, estaríamos diante de uma arrecadação potencial de aproximadamente R$ 50 milhões mensais. Em um único ano, isso corresponderia a R$ 600 milhões. Ao longo de quatorze anos, a cifra alcançaria aproximadamente R$ 8,4 bilhões.
Naturalmente, não se afirma que esse tenha sido o valor efetivamente arrecadado pelo banco. Trata-se apenas de uma estimativa teórica destinada a demonstrar a dimensão econômica potencial da prática. Contudo, mesmo adotando premissas extremamente conservadoras — apenas 10% dos clientes atingidos e uma cobrança média de apenas R$ 5 por mês — o resultado continua sendo impressionante: R$ 8,4 bilhões.
Quando esse número é comparado ao valor inicialmente previsto no acordo, de aproximadamente R$ 14,8 milhões, percebe-se uma diferença superior a 560 vezes. E mesmo quando comparado aos R$ 3,99 bilhões distribuídos recentemente aos acionistas do banco, continua evidenciando a enorme capacidade de geração de receitas que pequenas cobranças massificadas podem produzir ao longo do tempo.
O problema se agrava quando observamos que grande parte dos consumidores sequer percebe a cobrança. Muitos não examinam detalhadamente as faturas. Outros acreditam tratar-se de serviço vinculado ao cartão. Há ainda aqueles que identificam a cobrança, mas entendem que o valor não compensa o desgaste de iniciar uma reclamação administrativa ou uma demanda judicial.
O resultado é previsível: a enorme maioria das vítimas permanece silenciosa. Essa circunstância foi reconhecida pelo próprio Ministério Público ao destacar que inúmeros consumidores somente descobriam as cobranças após longos períodos de pagamento, enfrentando, posteriormente, dificuldades para cancelamento e restituição dos valores.
Sob a perspectiva jurídica, a gravidade da conduta é ainda maior. O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor. Além disso, a atividade bancária está sujeita a normas específicas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, que impõem deveres de transparência, informação adequada e respeito à livre manifestação de vontade do cliente.
A própria ação coletiva demonstra que o Ministério Público consultou formalmente o Banco Central sobre a necessidade de autorização prévia para o envio de propostas de contratação e renovação de seguros. A resposta da autarquia foi clara ao afirmar que a emissão de boletos de proposta depende da manifestação prévia do consumidor e que o pagamento é que representa a aceitação da contratação.
É justamente nesse ponto que surge uma questão institucional extremamente delicada. Como uma prática dessa magnitude conseguiu perdurar por tantos anos sem uma atuação efetiva dos órgãos responsáveis pela supervisão do sistema financeiro? O Banco Central possui amplos poderes regulatórios e fiscalizatórios.
Não se trata apenas de uma entidade responsável pela política monetária ou pela estabilidade financeira. O Banco Central também possui o dever legal de fiscalizar a prestação de serviços financeiros e assegurar que as instituições supervisionadas observem os direitos dos consumidores. Quando uma prática é reiteradamente denunciada em Procons, Ministérios Públicos, plataformas de reclamação e ações judiciais espalhadas pelo país, é inevitável questionar se a atuação fiscalizatória foi realmente adequada e suficiente.
Sensação transmitida à sociedade é preocupante
Enquanto os indicadores prudenciais dos bancos são acompanhados com rigor absoluto, violações massificadas de direitos dos consumidores parecem receber tratamento secundário. Há um aparente desequilíbrio entre a proteção da estabilidade financeira das instituições e a proteção dos cidadãos que sustentam economicamente o próprio sistema bancário.
Não se discute a importância da solidez do sistema financeiro. O que se questiona é por que a mesma energia empregada na supervisão patrimonial dos bancos não é direcionada à fiscalização das práticas abusivas que afetam milhões de consumidores.
O episódio também lança sérias dúvidas sobre a efetividade da autorregulação bancária promovida pela Febraban. Há anos o setor financeiro sustenta o discurso de que possui mecanismos próprios de controle capazes de prevenir abusos e elevar padrões éticos de atuação.
Contudo, quando uma das maiores instituições financeiras da América Latina celebra um acordo após anos de acusações relacionadas à cobrança de serviços não contratados, torna-se difícil sustentar que a autorregulação tenha funcionado adequadamente. Afinal, a finalidade da autorregulação não é apenas reagir quando o problema já se tornou público. Sua função principal é impedir que o problema ocorra ou, ao menos, interrompê-lo rapidamente quando identificado.
Se uma prática potencialmente lesiva perdura por mais de uma década, atravessa diferentes governos, diferentes administrações e diferentes ciclos regulatórios sem ser efetivamente interrompida, é legítimo concluir que os mecanismos de controle falharam. Falhou a supervisão pública. Falhou a autorregulação privada. E falhou, sobretudo, o sistema de incentivos econômicos, que não conseguiu tornar a prática financeiramente desvantajosa.
Análise do acordo reforça essa preocupação
Embora os valores anunciados possam parecer elevados à primeira vista, eles se tornam modestos quando comparados ao potencial econômico da prática investigada.
Não se sabe exatamente quanto foi arrecadado ao longo dos anos. Talvez nunca se saiba. Mas basta considerar o número de clientes do conglomerado e a multiplicação de pequenas cobranças mensais para perceber que estamos diante de uma possível movimentação financeira de proporções bilionárias. Se o ganho obtido ao longo do tempo superar significativamente o custo da responsabilização, o sistema jurídico fracassa em sua função preventiva. A sanção deixa de servir como desestímulo e passa a ser absorvida como mera despesa empresarial.
A situação torna-se ainda mais emblemática quando observamos que, poucos dias após a divulgação do acordo, o Itaú anunciou a distribuição de aproximadamente R$ 3,99 bilhões a seus acionistas. Evidentemente, não há qualquer ilegalidade na distribuição de dividendos ou juros sobre capital próprio. Trata-se de consequência natural da atividade empresarial lucrativa.
Contudo, a coincidência simbólica é inevitável. Enquanto milhares de consumidores enfrentarão dificuldades para comprovar cobranças realizadas ao longo dos últimos quatorze anos, bilhões de reais são distribuídos ao mercado. A pergunta que naturalmente surge não é quanto o banco irá pagar em razão do acordo. A pergunta verdadeiramente relevante é quanto foi efetivamente ganho durante todos esses anos.
A resposta a essa pergunta é fundamental porque revela a diferença entre justiça formal e justiça material. É possível celebrar acordos, encerrar processos e cumprir obrigações financeiras sem que o ilícito tenha sido verdadeiramente neutralizado. A tutela coletiva somente cumpre sua finalidade quando elimina o incentivo econômico para a prática da conduta ilícita. Enquanto continuar sendo mais vantajoso violar a lei do que cumpri-la, novos casos semelhantes continuarão surgindo.
O caso Itaú talvez entre para a história não apenas pelas cifras envolvidas, mas porque expõe uma realidade desconfortável: em determinados setores da economia brasileira, especialmente no mercado financeiro, ainda existe uma perigosa percepção de que o lucro obtido com práticas abusivas pode superar, com ampla margem, o custo da responsabilização futura.
Quando isso ocorre, deixa de existir apenas um problema de Direito do Consumidor. Passa a existir um problema de credibilidade institucional, de eficiência regulatória e, sobretudo, de confiança da sociedade no próprio Estado de Direito.




