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Idec critica decisão do STF sobre extravio de bagagem

O resultado do julgamento representaria um retrocesso aos direitos dos consumidores

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O Globo

Atualizado: 

16/08/2019
Idec critica decisão do STF sobre extravio de bagagem
Idec critica decisão do STF sobre extravio de bagagem

RIO - O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), criticou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que indenizações por extravio de bagagens em voos internacionais devem ser regulamentadas a partir das Convenções de Montreal e Varsóvia e não pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A advogada do Idec, Claudia Almeida, considera que "o resultado do julgamento representa um retrocesso aos direitos dos consumidores brasileiros com um nítido enfraquecimento do CDC". Na avaliação do instituto "houve uma redução de direitos dos consumidores de transporte aéreo internacional com a proteção das companhias aéreas internacionais, o que evidencia uma relação desequilibrada".

No caso de indenização por perda, furto ou extravio de bagagem agora vale a limitação de 1.000 DES ( Direito Especial de Saque, cotação para hoje R$ 4,5061). O Idec orienta que caso o consumidor entenda que carrega em sua bagagem valor superior a R$ 4.561 deverá fazer a Declaração Especial de Valor, uma espécie de seguro, para garantir a indenização plena.

A regra internacional defende também que o cliente tem um prazo de dois anos para entrar com uma a ação judicial de reparação de danos decorrentes de voo internacional. O CDC, por sua vez, prevê um prazo de 5 anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Apesar da decisão, a discussão sobre a aplicação dos limites de indenização por atrasos, extravio e danos de bagagens em voos internacionais continua restrita aos danos materiais. Dessa meneira, os danos morais decorrentes desses problemas vão seguir os valores indenizatórios e as regras da legislação brasileira.

O caminho do processo

O processo chegou ao STF depois que 11ª Câmara Cívil do Rio de Janeiro (TJRJ), em decisão sobre extravio de bagagem de um voo internacional, em 2007, entendeu que as regras internacionais eram inaplicáveis ao caso. A questão é que o Brasil é signatário da Convenção de Varsóvia, que incluisive está ratificada por lei no país.

No início do julgamento, em maio de 2014, o relator, ministro Gilmar Mendes, defendeu que o preceito de Defesa do Consumidor não era o único mandamento constitucional a ser analisado no caso. A decisão sobre o processo foi suspensa pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber. Na época, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot defendeu que CDC deveria prevalecer sobre as Convenções por ser a norma que oferecia maior proteção ao consumidor

O Artigo 178 da Constituição Federal é o principal argumento para a utilização das regras internacionais. O dispositivo define que "a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade".

Para o advogado João Augusto Sousa Muniz, especialista em relações de consumo e sócio do PLKC Advogados, o julgamento é um importante passo rumo à pacificação do entendimento sobre o tema.

Leia mais: https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/idec-critica-deci...
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