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Idec esclarece consumidores sobre julgamento final da ADIn dos bancos

<p> <em>Ap&oacute;s cerca de quatro anos de julgamento, foi publicado o ac&oacute;rd&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o direta de inconstitucionalidade promovida pelos bancos, que pretendiam excluir a aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (CDC) &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias, securit&aacute;rias e de cr&eacute;dito em geral</em></p>

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Atualizado: 

26/07/2011

Antes de sua publicação, os bancos andavam argumentando que certos “itens” financeiros teriam sido retirados da abrangência do CDC nos votos dos ministros durante sessões de julgamento. Teria sido o caso, por exemplo, da discussão sobre abusividade das taxas de juros.

O acórdão, que é a reunião dos votos proferidos por cada ministro nas sessões de julgamento e contém uma ementa (resumo do que foi decidido pela corte), havia posto fim a essas dúvidas. 

Contudo, sua confecção (reunião dos votos dos outros ministros e elaboração de sua ementa) ficou a cargo do Ministro Eros Grau, o qual havia dado parcial provimento à ação dos bancos, para excluir da aplicação do CDC os casos concretos de discussão sobre taxas de juros abusivas. Para o Ministro, tais discussões só poderiam ser travadas com base no Código Civil.

Por equívoco, a ementa elaborada apontava como decisão final da corte as conclusões do voto do Ministro Eros Grau. Viu-se, então, nítida contradição entre a ementa e o conteúdo dos votos proferidos pela maioria dos ministros. 

Diante disso, inúmeros órgãos e entidades, entre eles o Idec, apresentaram recurso ao STF pedindo que o erro na ementa fosse corrigido, para se evitar, no futuro, interpretações indevidas das instituições financeiras. 

Em julgamento realizado no dia 14 de dezembro de 2006, os Ministros acordaram, com exceção do Ministro Eros Grau, em corrigir a ementa, veiculando a real decisão da corte: o CDC se aplica aos bancos e as discussões sobre qualquer abusividade nos contratos celebrados com os consumidores (como os juros) devem ser feitas com base nessa lei. 

Desde o início do julgamento, a questão dos juros foi muito distorcida, com a divulgação de que a discussão sobre sua abusividade seria excluída do CDC, ou ainda, que nos casos de litígio, deveria ser levada em consideração a “taxa média do mercado”, ou ainda, só o Código Civil. 

Agora, com os votos em mãos e com a correção da ementa do acórdão, registrou-se cabalmente o que sempre se soube, mas só os bancos fingiam desconhecer: os ministros do STF declararam que o Código se aplica a todas as relações jurídicas travadas entre bancos e consumidores, ou seja, tais relações são nitidamente de consumo e nada tem a ver com a estrutura, conformação e diretrizes do Sistema Financeiro Nacional. 

O Código sempre foi aplicado, desde sua edição, a todas as relações de consumo, inclusive com as instituições financeiras, e a decisão do STF não trouxe qualquer alteração jurídica nesse sentido. O consumidor pode, e sempre pôde, pleitear a revisão judicial de seus contratos bancários, em caso de onerosidade excessiva, cláusulas abusivas etc., incluída aí a discussão sobre a cobrança excessiva de juros ou de quaisquer outros encargos, o que evidentemente não guarda nenhuma relação com a regulação da taxa básica de juros na economia, definida pelo Copom. 

Na relação jurídica com o consumidor, os encargos financeiros e juros aplicados pelos bancos, que constituem, entre outras coisas, sua remuneração, são por eles definidos e podem ser questionados judicialmente no caso concreto. 

De qualquer forma, a Corte Suprema, em sóbria decisão, declarou a constitucionalidade do CDC, ressaltando sua importância para a sociedade brasileira. Com a publicação do acórdão, fica o registro da rechaça da mais alta Corte do País à imoral pretensão das entidades do setor financeiro.

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