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Preço de ingressos: aumento, diminuição e os direitos do consumidor

Nos últimos anos o Brasil se tornou rota quase que obrigatória para turnês internacionais de espetáculos de dança, circo, teatro e música. Porém, nesse mesmo período os preços dos shows vem aumentando inconsequentemente, saltando aos olhos até dos fãs mais fiéis. Em comparação feita em reportagem do O Globo, constatou-se uma supervalorização do valor dos ingressos nos últimos dez anos: “a diferença de preços de dois festivais de grande porte – o Rock in Rio, de 2001, e o SWU, que acontece em outubro (de 2010) – subiu 1.729%. Acima da inflação e do dólar...”

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Atualizado: 

29/11/2012
Flavio Siqueira Jr.
Atualmente, os ingressos checam a ultrapassar R$600,00, o que apavora os consumidores que desejam ter acesso à cultura, além de limitar o público somente àqueles que detém alto poder aquisitivo.
 
Ocorre que, apesar das dificuldades, muita gente se desdobra financeiramente para não perder o show da banda preferida e aí que algumas práticas comerciais se apresentam de forma agressiva ao consumidor.
 
É muito comum que meses antes da data prevista para um show, já se inicie a venda de ingressos, tratados como “pré-venda”, “lotes”, “cotas”, “pacotes” e etc. Essa prática “premia” aquele consumidor que compra o ingresso de modo antecipado, pois já é de conhecimento de todos que o valor dos ingressos aumentará às vésperas do espetáculo.
 
Porém, não é o que vem ocorrendo nos shows de celebridades internacionais como Lady Gaga e Madonna. Por conta do alto preço, muita gente deixou de comprar seu ingresso, o que fez com que os produtores, às vésperas do show, reduzissem o valor dos ingressos para tentar alavancar as vendas.
 
Daí surge um questionamento: E aquelas pessoas que compraram o ingresso com antecedência com receio de que o valor subisse ainda mais? Teriam direito à receber a diferença paga a maior de forma antecipada? Essa prática infringe os direitos do consumidor?
 
Primeiramente é preciso destacar que a sociedade de consumo é uma realidade inegável, um fenômeno que afeta a vida de todos os cidadãos, e práticas comerciais como o marketing são inerentes a essa realidade. Porém o Direito, por meio do Código de Defesa do Consumidor, reconhece o poder de influência do marketing nas decisões dos consumidores, proibindo a publicidade enganosa e abusiva.
 
Não está se proibindo a publicidade, mas apenas garantindo que ela seja leal e tenha bom senso ao tentar convencer o consumidor a adquirir um produto ou serviço.
 
No caso de venda dos ingressos, se ficar caracterizado que a publicidade levou o consumidor a crer que os ingressos ficariam mais caros se não fossem comprados dentro de um certo período, os preços não poderiam diminuir, sob pena da publicidade ser tratada como enganosa pelo CDC. Porém, se na oferta dos ingressos não houver qualquer informação que deixe o consumidor com a impressão de que os valores vão aumentar ou diminuir, não há que se falar em publicidade enganosa, e assim não há qualquer direito do consumidor em ser ressarcido do valor pago a maior.
 
Assim, o consumidor que, convencido pela publicidade de que os ingressos aumentariam, se antecipou na compra, adquirindo um ingresso que depois ficou mais barato, nos termos do art. 35 do CDC, tem direito à receber a diferença do valor dos ingressos.
 
Portanto, se o consumidor se sentir lesado quanto à publicidade e ao pós-venda de qualquer produto ou serviço, é importante que entre em contato com a empresa para pleitear seus direitos. Caso não haja uma resposta esperada, ainda é possível procurar o Procon mais próximo ou até mesmo entrar na justiça para ver seus direitos efetivados.
 
Além de garantir direitos, a reclamação do consumidor tem o poder de mudar a atitude de empresas que desrespeitam direitos conseguidos com muita luta social como o direito do consumidor, por isso é importante não deixar de reclamar.

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