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Ação Civil Pública visando a condenação do banco a pagar aos poupadores de todo país as perdas sofridas pelas contas-poupança, em virtude do Plano Bresser que entrou em vigor em 16.06.1987, através dos Decretos-Lei nºs 2335/1987, 2336/87 e 2337/87. Pede-se a condenação do banco para pagamento da diferença de 8,08% sobre o saldo das contas em junho de 1987, com acréscimos legais.
Atualizado até janeiro/2015
Ajuizada a ação e citado o Itaú, este apresentou defesa. O Idec apresentou resposta em agosto de 2007. Foram, então, abertas vistas ao Ministério Público, que apresentou seu parecer. O Idec se manifestou sobre este em dezembro de 2007.
Em fevereiro de 2008, após decisão do juiz para envio do processo à Justiça Federal, o Idec recorreu para que a ação permanecesse na Justiça Estadual, que é mais célere. Em julho de 2008, o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o recurso do Idec, sendo-lhe favorável, de modo que o processo permaneceu na Justiça Estadual.
Em fevereiro de 2009, foi proferida sentença julgando o pedido do Idec procedente para todos os poupadores do país, reconhecendo a diferença pleiteada, a qual deverá ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, mais 0,5% de juros remuneratórios até a liquidação quando, então, deverá ser adotada somente a referida Tabela Prática, mais juros de mora.
O Idec recorreu para que fosse determinada a adoção dos índices próprios das cadernetas de poupança. O Banco também recorreu. O pedido do Banco foi negado em maio de 2010, que alegava inconstitucionalidade. Aguarda-se decisão do recurso do Idec.
Em março de 2010, o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu o julgamento de ambos os recursos, com base nas repercussões gerais reconhecidas pelo STF.
No entanto, o banco apresentou recurso, de modo que o TJ-SP decidiu reconhecer a prescrição da ação, ignorando a decisão proferida pelo STF, a qual determinava a suspensão de recursos relativos a expurgos inflacionários ocorridos na remuneração das cadernetas de poupança em relação aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.
Inconformado, o IDEC interpôs recurso. Contudo, a 17ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo houve por bem rejeitar os embargos apresentados pelo IDEC, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa.
Novamente, o IDEC recorreu. Ao recurso, no entanto, foi negado seguimento. O Desembargador do TJ-SP entendeu que o IDEC deveria ter pago a multa antes de apresentar um novo recurso. O IDEC está recorrendo dessa decisão, uma vez que o instituto é isento de custas processuais por força dos artigos 18 da Lei n.º 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor.